Segurança, Direito à Privacidade e Super Heróis… o que tem a ver?

Pensei bastante em como estrear o NaBlog. Queria que a primeira postagem fosse minha e, por indulgência, queria que fosse metalinguística. Duas condições até que simples de serem cumpridas - para a segunda, bastava tomar qualquer tema relacionado à internet e às redes sociais (é fácil pensar sobre segurança com esses temas); já para cumprir a primeira condição… foi preciso mais esforço. Felizmente, tive uma inspiração! Acompanhem, portanto, o primeiro post do NaBlog!
Como comentado, minha inspiração veio na forma de um pensamento fugaz que tive durante a aula de Direitos Humanos, com o Prof. Danilo. Nesse mesmo dia, aconteceu, mais cedo, o debate semanal para os membros do NUPRI, que contava com a diretriz semestral Artes e RI e, a melhor parte, uma discussão sobre HQs. A partir disso, formou-se a base para este post inaugural.
Dos três temas do título, melhor me parece começar pelos heróis de histórias em quadrinhos - visto que, apesar de significativos, para o raciocínio representam mais uma analogia bem construída do que qualquer conceito crucial. Assim sendo, talvez vocês já tenham ouvido falar da Miss Marte. Ela é uma heroína da DC e sobrinha do Caçador de Marte e, para sermos mais específicos, falemos de sua participação no seriado de TV Justiça Jovem (disponível na HBO Max). No desenho, a personagem acaba por se envolver em muitas “brigas”, algumas com vilões e outras com seus próprios companheiros. Apesar da diversidade da outra parte, uma constante era sempre o tema da briga: os poderes mentais dela.
Um dos conflitos aconteceu logo quando ela entrou no time e começou a se comunicar com os outros membros pelo elo mental, o que gerou, previsivelmente, desconforto. Depois desse caso, houve uma briga entre ela e o Superboy (seu namorado à época) sobre como ele discordava e até repreendia o modo que ela usava os poderes nas pessoas (ou não pessoas, não importa muito). Ela arrancava a informação da mente das vítimas sem pensar nas consequências que isso traria à psique, deixando-as em estado catatônico. E, ao ser confrontada sobre isso, um argumento usado foi que ela não fazia isso com vítimas, e sim com vilões. Logo depois eles também discutiram sobre como a Miss Marte tentou apagar uma discussão entre eles da mente do Superboy (nem precisa dizer que eles terminaram depois).
Há muitas outras nuances sobre o uso de poderes mentais no seriado, incluindo um vilão costumeiro, o Simon, o qual também, em algumas ocasiões, invade a mente da Miss Marte sem agradá-la. O ponto é que, da mesma forma que acontece em Justiça Jovem, provavelmente todas as pessoas ficariam incomodadas, inconformadas e indignadas se alguém pudesse ler as suas mentes e ver as suas memórias. Seria considerado invasão de privacidade. E esse é o ponto importante da discussão.
O conceito e aplicação de privacidade nos é muito comum, mas, para fins acadêmicos, segue a explicação do Portal Aurum sobre esse direito: “O direito à privacidade é um direito fundamental para a humanidade, correspondente a um conjunto de dados contidos na vida pessoal, profissional e social do ser humano que não podem fugir ao seu domínio. Por isso, são dados que não podem ser expostos além do necessário ao público.”. O termo do direito à privacidade é atribuído a dois advogados americanos, Samuel D. Warren e Louis Brandeis, quando escreveram em seu livro "Direito à Privacidade" que o direito de mesmo nome seria o direito de ser deixado em paz. Em questões de organização da legislação, o direito à privacidade é contido em outro subgrupo maior, o dos “direitos de personalidade”- esses que, por sua vez, têm o intuito de resguardar a dignidade humana.
Como fonte, há vários documentos internacionais que prezam pelo direito à privacidade, como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789); a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), em seu artigo 12, que versa sobre interferência na vida privada; e, dentre vários outros, o Pacto de San José da Costa Rica (1992), ao versar sobre proteção da honra e da dignidade. Para a legislação brasileira, temos o Art. 5º, inciso X, o qual diz: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Além disso, também vale comentar sobre a Lei Geral de Proteção de Dados. A LGPD se aplica para todos os casos em que dados de pessoas, brasileiras ou não em território nacional, vão ser tratados por terceiros. O objetivo é a proteção da privacidade, da liberdade e da personalidade de pessoa natural por meio de uma regulamentação sobre os dados. Há fiscalização, feita pela ANPD — Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Atualmente, a proteção da privacidade enfrenta um novo problema, que seria, justamente, o controle da exposição decorrente do uso de redes sociais. O direito à privacidade, claramente, existia antes da viralização das mídias sociais, no entanto, concordem que é bem mais fácil controlar, resguardar e proteger uma informação pessoal se ela está escrita em um diário, que por sua vez está escondido em um quarto, dentro de uma casa, trancada completamente; do que seria se essa mesma informação estivesse disponível na internet.
E, assim, chegamos ao último e talvez mais condizente tópico, o de segurança. Mais especificamente, como se dá a segurança de informações pessoais e porque isso é relevante aos estudos de Segurança Internacional e das próprias Relações Internacionais.
Essa questão já pode ser meio respondida com um argumento depreendido dos parágrafos anteriores: a segurança de dados pessoais cabe dentro do direito à privacidade, o qual é para a dignidade humana e portanto representado pelos Direitos Humanos - que, por sua vez, são matéria de Relações Internacionais e, para serem assegurados, implantados e/ou ter aplicadas penalidades pelo descumprimento, é necessária a participação de forças de segurança nacionais (polícia federal ou até mesmo forças armadas, tanto para atuar dentro do próprio Estado ou em missões em outrem) e até mesmo internacionais (como em missões de paz da ONU).
Porém, esse não é o único caso. É possível relacionar direito à privacidade e segurança nacional no que toca à dificuldade de delimitar quando o uso de dados pessoais é necessário para a garantia da segurança nacional e quando isso é invasão de privacidade. Outra discussão é até quando o governo deve proteger os dados dos cidadãos, mas também desincentivá-los a compartilhar certas informações (especialmente em casos de crianças e adolescentes compartilhando onde estão ou até onde estudam). Também há a questão de vazamento de dados pessoais ou confidenciais relacionados a governos estatais, a qual representa uma relação entre segurança e dados (além da questão de informações trocadas durante épocas de guerra, para ataques terroristas etc) . Ainda há questionamentos de ordem mais filosófica, como o que de fato é considerado como quebra da privacidade (principalmente em uma época em que praticamente tudo é compartilhado em tempo real e há certa dificuldade em investigar a intencionalidade do compartilhamento); além de ser complicado garantir a segurança de um sistema/site/software de internet.
Enfim, há muitos casos de relação entre a segurança, o direito à privacidade, os dados pessoais e a internet. Entretanto, para fins desta postagem, vale a pena abordar a dicotomia entre a realização da segurança dos dados e do direito à privacidade. Penso que aqui cabe uma citação de um artigo que encontrei enquanto escrevia esta postagem:
No binómio segurança da informação – privacidade e protecção dos dados pessoais, parece suficientemente demonstrado que o primeiro elemento é fundamental para a consecução do segundo mas, em contrapartida, o segundo pode ser afectado significativamente pela consecução do primeiro. Todas as recomendações internacionais e disposições legislativas nisso coincidem. (VAZ, 2007)
É interessante pensar no que essa autora fala pois retoma um pouco outras pautas importantes para os estudos de Segurança e Defesa Internacionais, tais quais o dilema envolvendo o Leviatã, de Hobbes, que é, mais ou menos, a garantia da segurança por uma entidade que tem o monopólio do uso legítimo da força em troca de a população ceder seu direito à liberdade e, assim, encerrar a contradição (os homens não serão mais livres para fazerem o que quiserem).
O binômio segurança-privacidade, como Vaz fala, passa por um dilema semelhante. É essencial a segurança para garantir o direito à privacidade, mas, possivelmente, haverá alguma perda de liberdade no processo de se ter mais segurança.
Pode-se pensar nessa relação inversa-diretamente proporcional ao falarmos de super-heróis também (sim, eles voltaram). Para exemplificar, falemos do Superman, ou melhor, sua finalmente esposa, Lois Lane. A Lois (tadinha) foi sequestrada várias vezes nas histórias e desenhos, ou por ser uma repórter, ou (e mais frequentemente) por acharem que ela e o Superman tinham envolvimento amoroso (o que era verdade, diga-se de passagem). Acho que isso é um exemplo lúdico de como a invasão da privacidade - nesse caso referente a relacionamento/família - pode acarretar um problema de segurança pública. Ao mesmo tempo, alguns não arriscariam sequestrar a namorada do Superman, o que argumenta a favor da quebra de privacidade gerando alguma segurança.
Portanto, o direito à privacidade, segurança e super-heróis é um tema muito amplo, cheio de minúcias, dilemas, casos e mais casos. Existem várias nuances técnicas e manchetes de jornais que demonstram o quão complicado é o exercício da privacidade, especialmente no que diz respeito à exposição de dados, fotos, mensagens ou endereços na internet. E, claro, não é possível tratar de tudo aqui.
Mesmo assim, espero que essa leitura tenha ajudado a, no mínimo, introduzir um dos vários tópicos sobre segurança que o NAEDE busca trabalhar. Espero que tenham aproveitado o primeiro post do NaBlog - e adoraríamos que o próximo post fosse seu, leitor.
Texto por Kira Popov, acadêmica de Relações Internacionais da Universidade Católica de Brasília
Revisado pela diretoria do NAEDE e pelo Prof. Danilo Borges
REFERÊNCIAS:
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